TRT MT mantém condenação por dano moral coletivo à emissora de TV que atrasou salários

A empresa de TV Cidade Verde, emissora da rede Bandeirantes em Cuiabá e outras cidades polos de Mato Grosso, terá que pagar 50 mil reais de dano moral coletivo por descumprir a legislação trabalhista, especialmente quanto ao pagamento de salários, 13º e férias de seus empregados.

A condenação, imposta em decisão da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após investigar, por meio de inquérito civil público, a ocorrência de atrasos salariais, ocorridos em 2016 e 2017, e da emissora ter se recusado a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta.

Além do dano moral coletivo, a TV Cidade Verde foi condenada a cumprir uma série de obrigações, como fazer o pagamento do salário mensal até o quinto dia útil e, enquanto estiver em atraso com seus empregados, não pagar honorário, gratificação, "pro labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes bem como não distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Também não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem, salvo operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Por fim, foi determinado que a empresa faça o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até 30 de novembro de cada ano; o pagamento das férias até dois dias antes do seu início e o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando estas não forem pagas no prazo legal. O não cumprimento de qualquer dessas obrigações acarretará multa de 500 reais por trabalhador prejudicado ou por infração.

 

A Justiça determinou ainda o envio de comunicado à Superintendência Regional do Trabalho (SRT/MT) para que promova fiscalização, com maior brevidade possível, para confirmar se a emissora está cumprindo essas obrigações.

A sentença foi alvo de recurso tanto do MPT quanto da TV Cidade Verde: o primeiro pedindo o aumento do valor do dano moral coletivo enquanto a emissora requereu a retirada da condenação alegando que não houve prejuízo à sociedade, ou para os empregados, e que os salários são pagos em dia, podendo ocorrer alguns atrasos em decorrência da crise econômica da empresa, não se tratando de caso reiterado. Entretanto, o recurso da empresa não chegou a ser julgado uma vez que ela deixou de comprovar, no prazo legal, o pagamento do depósito e das custas processuais.

Ao julgar o pedido do Ministério Público, o desembargador Nicanor Fávero Filho, relator do recurso, ressaltou ser incontroverso que a emissora de TV atrasou o pagamento dos salários e de outras obrigações, violando normas constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em uma conduta ilegal e abusiva.

Destacou ainda que é incontestável que o atraso salarial deve ser coibido e que “a tutela inibitória, com imposição de multa por descumprimento das obrigações, mostra-se como medida necessária para impor maior responsabilidade à empresa em seus compromissos.”

Quanto ao valor da compensação pelo dano moral coletivo, o relator lembrou que alguns critérios objetivos devem nortear a sua fixação, como o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração da lesão contra a vítima, a capacidade econômica do empregador e outras circunstâncias específicas de cada caso. “Essencial também observar que o valor fixado não seja tão ínfimo a ponto de estimular o ilícito nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário, tudo pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, complementou.

Neste contexto, enfatizou ser necessária parcimônia na fixação do montante uma vez que a função social da empresa faz mitigar no senso comum eventuais abalos à moral coletiva ocasionados pelas ofensas à legislação. “Não se pode olvidar que a continuidade das atividades da empresa certamente implica fator de desenvolvimento social”, salientou.

Com base nessas premissas, apontou ainda que, no caso, não ficou demonstrado que os atrasos sejam práticas reiteradas na empresa, “mas antes denotam falhas de planejamento e gestão passíveis de correção.”

Desta forma, avaliou que o valor fixado de compensação do dano coletivo, as obrigações de fazer e a multa pelo seu cumprimento são suficientes à finalidade punitiva ao mesmo tempo em que inibem futuro descumprimento da legislação.

Assim, com base nas circunstâncias do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 2ª Turma manteve a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em 50 mil reais.

PJe 0000246-30.2017.5.23.0003 



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