Conselheiros do TCE não concedem regulamentação da VI aos secretários
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) negaram aos secretários de Estado e secretários-adjuntos do Governo de Mato Grosso o pagamento da verba indenizatória para os secretários de governo que foi aprovada para eles.
Só que o TCE alega que no caso de seus servidores, o Tribunal já pagava verba indenizatória para eles, via resoluções internas do órgão auxiliar do Poder Legislativo.
O presidente do TCE Guilherme Maluf, diz que apenas tenta legalizar e dar mais transparência as VIs que já eram pagas pelo TCE desde 2004. No comunicado, Maluf e os demais membros da Corte de Contas ressaltam que não foi criada nova despesa ao TCE.
A manifestação à Atricon é assinada por todos os membros do TCE.
Veja a manifestação:
NOTA ÀS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS TCS E SEUS MEMBROS SOBRE O PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MEMBROS DO TCE-MT
Os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, cientes das suas responsabilidades perante o sistema “Tribunais de Contas do Brasil” – para cujo aprimoramento contribuíram efetiva e historicamente – dirigem-se à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e ao Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil – CNPTC para esclarecer que:
1. recentemente, o TCE-MT encaminhou ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que visou regulamentar o pagamento de verba de natureza indenizatória, visando compensar os gastos e perdas no exercício de suas atribuições institucionais e de controle externo, paga a seus membros: conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas;
2. a iniciativa não criou nova despesa, mas buscou tão somente regulamentar em lei específica e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT, desde 2004, amparada em legislação que vinculava a despesa àquela concedida a membros dos órgãos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, inclusive com previsão de valor superior ao limite que se busca estabelecer COMO TETO no projeto de lei aprovado;
3. o projeto de lei encaminhado ao parlamento se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial (originário do TCE-MT), de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes;
4. se houve vício formal subjetivo quanto a dispositivo específico do projeto de lei aprovado, lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes este ponto específico, nos termos do art. 14, inciso I da lei ordinária nacional 9.868/99;
5. a concessão das referidas verbas indenizatórias somente ocorrerá após o estabelecimento, por ato normativo interno, dos critérios e requisitos necessários ao seu efetivo pagamento, cuja responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro;
6. o TCE-MT enfatiza que a medida tem o como fundamento principal ampliar a legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade com o erário, em respeito e observância aos princípios constitucionais;
7. o TCE-MT exige dos destinatários desta nota o respeito e a confiança na condução de sua política de gestão, de forma a proporcionar a cada Corte de Contas liberdade na condução de suas atividades frente às realidade locais e regionais de cada Estado Federado;
8. por fim, reafirma-se, não se trata de inciativa que visa estabelecer vantagem pessoal a cada membro, mas medida que viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de outras, de modo a impor ao gestor a concretização do princípio constitucional da isonomia, na sua dimensão material, motivo pelo qual roga razoabilidade e prudência em pré-julgamentos, notadamente quando se encontra em ambiente com membros que exercem o sacerdócio de decidir demandas essenciais ao exercício de uma cidadania plena.
Cuiabá-MT, 06 de março de 2020.
Guilherme Antonio Maluf – conselheiro presidente (assinado digitalmente) Domingos Neto – conselheiro vice-presidente (assinado digitalmente) Moises Maciel – conselheiro interino corregedor-geral (assinado digitalmente) Isaías Lopes da Cunha – conselheiro interino ouvidor-geral (assinado digitalmente) Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira – conselheiro interino (assinado digitalmente) João Batista de Camargo Júnior – conselheiro interino (assinado digitalmente) Ronaldo Ribeiro de Oliveira – conselheiro interino (assinado digitalmente) Luiz Henrique Lima – conselheiro substituto junto à presidência (assinado digitalmente) Jaqueline Jacobsen Marques – conselheira substituta (assinado digitalmente) Alisson Carvalho de Alencar – procurador-geral do MPC (assinado digitalmente) William de Almeida Brito Júnior – procurador-geral adjunto (assinado digitalmente) Gustavo Coelho Deschamps – procurador de contas (assinado digitalmente) Getúlio Velasco Moreira Filho – procurador de contas (assinado digitalmente).