Conselheiros do TCE não concedem regulamentação da VI aos secretários

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) negaram  aos secretários de Estado e secretários-adjuntos do Governo de Mato Grosso o pagamento da verba indenizatória para os secretários de governo que foi aprovada para eles.

Só que o TCE alega que no caso de seus servidores, o Tribunal já pagava verba indenizatória para eles, via resoluções internas do órgão auxiliar do Poder Legislativo.

O presidente do TCE Guilherme Maluf, diz que apenas tenta legalizar e dar mais transparência as VIs que já eram pagas pelo TCE desde 2004. No comunicado, Maluf e os demais membros da Corte de Contas ressaltam que não foi criada nova despesa ao TCE.

 

A manifestação à Atricon é assinada por todos os membros do TCE.    

 

Veja a manifestação:

NOTA ÀS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS TCS E SEUS MEMBROS SOBRE O PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MEMBROS DO TCE-MT

 

Os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, cientes das suas responsabilidades perante o sistema “Tribunais de Contas do Brasil” – para cujo aprimoramento contribuíram efetiva e historicamente – dirigem-se à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e ao Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil – CNPTC para esclarecer que:  

1.       recentemente, o TCE-MT encaminhou ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que visou regulamentar o pagamento de verba de natureza indenizatória, visando compensar os gastos e perdas no exercício de suas atribuições institucionais e de controle externo, paga a seus membros: conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas; 

 

2.       a iniciativa não criou nova despesa, mas buscou tão somente regulamentar em lei específica e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT, desde 2004, amparada em legislação que vinculava a despesa àquela concedida a membros dos órgãos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, inclusive com previsão de valor superior ao limite que se busca estabelecer COMO TETO no projeto de lei aprovado;  

 

3.       o projeto de lei encaminhado ao parlamento se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial (originário do TCE-MT), de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes;  

 

4.       se houve vício formal subjetivo quanto a dispositivo específico do projeto de lei aprovado, lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes este ponto específico, nos termos do art. 14, inciso I da lei ordinária nacional 9.868/99;  

 

5.       a concessão das referidas verbas indenizatórias somente ocorrerá após o estabelecimento, por ato normativo interno, dos critérios e requisitos necessários ao seu efetivo pagamento, cuja responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro;

 

6.       o TCE-MT enfatiza que a medida tem o como fundamento principal ampliar a legalidade, transparência, eficiência  e responsabilidade com o erário, em respeito e observância aos princípios constitucionais;  

 

7.       o TCE-MT exige dos destinatários desta nota o respeito e a confiança na condução de sua política de gestão, de forma a proporcionar a cada Corte de Contas liberdade na condução de suas atividades frente às realidade locais e regionais de cada Estado Federado;  

 

8.       por fim, reafirma-se, não se trata de inciativa que visa estabelecer vantagem pessoal a cada membro, mas medida que viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de outras, de modo a impor ao gestor a concretização do princípio constitucional da isonomia, na sua dimensão material, motivo pelo qual roga razoabilidade e prudência em pré-julgamentos, notadamente quando se encontra em ambiente com membros que exercem o sacerdócio de decidir demandas essenciais ao exercício de uma cidadania plena.     

 

Cuiabá-MT, 06 de março de 2020.  

 

Guilherme Antonio Maluf – conselheiro presidente (assinado digitalmente)   Domingos Neto – conselheiro vice-presidente (assinado digitalmente)   Moises Maciel – conselheiro interino corregedor-geral (assinado digitalmente)   Isaías Lopes da Cunha – conselheiro interino ouvidor-geral (assinado digitalmente)   Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira – conselheiro interino (assinado digitalmente)   João Batista de Camargo Júnior – conselheiro interino (assinado digitalmente)   Ronaldo Ribeiro de Oliveira – conselheiro interino (assinado digitalmente)   Luiz Henrique Lima – conselheiro substituto junto à presidência (assinado digitalmente)   Jaqueline Jacobsen Marques – conselheira substituta (assinado digitalmente)   Alisson Carvalho de Alencar – procurador-geral do MPC (assinado digitalmente)   William de Almeida Brito Júnior – procurador-geral adjunto (assinado digitalmente)   Gustavo Coelho Deschamps – procurador de contas (assinado digitalmente)   Getúlio Velasco Moreira Filho – procurador de contas (assinado digitalmente).

 



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