Emanuel prorroga prazo para pagamento do IPTU em cota única e parcelamento em 4x

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB),manunciou em live nas redes sociais a prorrogação do pagamento do IPTU e do ISSQN. O anuncio foi feito na manhã desta quinta-feira (16).

A prorrogação de prazo para pagamento do IPTU será apenas para o contribuinte que optou por pagamento em parcela única com 10% de desconto. Assim, ele terá até o dia 13 de julho de 2020 para efetuar o pagamento. Já para quem optou pelo parcelamento em 8 vezes, terá que pagar religiosamente em dia. E quem não se enquadra em nenhuma das duas categorias, realizará o pagamento em quatro vezes fixas a começar em 11 de setembro de 2020. 

Para quem parcelou em oito vezes, o pagamento está mantido normal. Mas quem ainda não parcelou tem a opção de parcelar em quatro vezes, com o primeiro pagamento começando em setembro. "Quem não parcelou e nem pagou em cota única, poderá parcelar em quatro vezes, tendo pagamentos começando em setembro, outubro, novembro e dezembro. Estamos fazendo isso porque pensamos de forma humanitária", declarou Emanuel. 

Agora no caso do  ISSQN a prorrogação será por 6 meses do vencimento do imposto, a contar pelo mês de competência, para as seguintes atividades: serviços de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, profissionais autônomos. Todo os trabalhadores desses setores estão inclusos no novo decreto.

"Quem trabalha com esses segmentos, o ISS só será recolhido em seis meses. É uma força tarefa que estamos fazendo para ajudar a você, pequeno comerciante, a se manter, durante esse período de pandemia", frisou o prefeito. 

E o prefeito garante que niguém terá seu nome protestado em cartório ou enviado à dívida ativa nesse momento de pandemia.


Referente a reabertura do comércio, o prefeito disse que já está em fase de estudos, mas será de forma gradativa.


Confira todo o decreto

Confira trecho do decreto: 

 

I – Suspender, por até 90 dias, prorrog´vel por igual período:

a)os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários do Município.

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

 

II – Conceder tratamento diferenciado nas operações de prestações de serviços sujeitos a incidência de ISSQN, nas seguintes atividades e pessoas:

a) Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

b) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

c) Profissionais autônomos.

 

§ 1° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos atos de cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.

§ 2° O tratamento diferenciado de que trata o inciso II, deste artigo, consistirá na aplicação de diferimento do ISSQN incidente nas operações de prestações de serviços realizadas pelas pessoas nele referidos.

 



INFORMES PUBLICITÁRIOS