Igrejas podem retomar atividades religiosas a partir do dia 27 de abril
O decreto nº 7887 assinado hoje pelo prefeito Emanuel Pinheiro libera que as igrejas possam retomar as atividades religiosas em Cuiabá a partir do dia 27 de abril de 2020. "Conversei com pastores e representantes da igreja católica e ficou decidido que os cultos e missas podem ser retomados, mas com 30% da capacidade e seguindo algumas restrições", disse o prefeito em pronunciamento pelas redes sociais na tarde desta segunda-feira(20). O horário de funcionamento será das 06h às 20h com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, reuniões etc.) diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h e 30min (uma hora e meia) entre as celebrações e 1,5 m entre as pessoas.
Veja os artigos:
Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 27 de abril de 2020, observadas as seguintes restrições:
I - horário de funcionamento das 06h e 00min às 20h e 00min, com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, reuniões etc.) diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h e 30min (uma hora e meia) entre as celebrações,
II - realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;
III - respeito à lotação máxima de 30% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, observando a presença de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);
IV - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;
V – utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas;
VI - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VII - Os voluntários e/ou funcionários dos locais que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras;
VIII - afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.
Art. 2º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:
I - a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
II - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;
III - sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;
IV - evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19);
Art. 3º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.
Art. 4º Como condição para retomada das atividades religiosas de qualquer natureza, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades superiores representativas, ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.
Art. 5º Em que pese as disposições contidas no presente decreto, recomenda-se à população que realize seus atos religiosos, preferencialmente, em seus lares e residências, de forma individual ou em família.
Art. 6º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.