Russi diz que foi uma vitória para a agricultura familiar de MT e para os servidores da Empaer
Com a aprovação pelos deputados em primeira votação a Proposta de Emenda à Constituição 10/21, a PEC da Empaer, o presidente da AL Max Russi(PSB) fez questão de elogiar o esforço dos colegas para a aprovação em um discurso feito em plenário.
“Foi o dia que mais sessões ocorreram em um só dia. Uma vitória para a agricultura familiar de Mato Grosso, para os servidores da Empaer”, disse ele.
A PEC foi aprovada com 22 votos favoráveis e duas ausências. A PEC é de autoria de lideranças partidárias.
A proposta foi aprovada em primeira votação acrescenta dispositivo ao Ato das Disposição Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso da Constituição do Estado de Mato Grosso. Em seu artigo 1º, diz que fica acrescido o presente artigo ao Ato das Disposição Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Pela aprovação, o artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “Para fins de contratação de pessoal aplica-se às sociedades de economia mista e às empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 4 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional 19/98, conforme estabelecido pela redação original do parágrafo primeiro do artigo 173 da Constituição Federal”.
Em justificativa, as lideranças argumentam que o presente projeto de emenda constitucional tem como objeto o uso da competência constitucional prevista no inciso I do artigo 37, e do inciso I do artigo 38, ambos da Constituição Estadual. Destacam ainda o voto do ministro Marco Aurélio de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança número 22.357-0, conforme inteiro teor do acórdão 2.
O acordão do mandado diz que “durante muito tempo, permaneceram dúvidas quanto ao alcance da cabeça do artigo 37 da Constituição Federal à Administração Pública direta e indireta. Essas incertezas ainda assaltam o meu espírito, porque sabemos que deve ser conferida aos preceitos contidos na Carta a maior eficácia possível. Considerado apenas o artigo 37, a referência à Administração Pública direta e indireta, teríamos como apanhadas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Acontece que um outro dispositivo do próprio Diploma de 1988 submete as sociedades de economia mista e as empresas públicas ao regime das empresas privadas”.
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