TRE nega cassar mandato de Emanuel e impõe nova derrota a Abílio

 

A juíza da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Tatiane Colombo, negou cassar o mandado do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), por abuso de poder econômico e caixa 2 na eleição municipal de 2020. A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pelo candidato derrotado no segundo turno, o ex-vereador Abilio Junior (Podemos).

Em outras ações, Abilio já tentou anular o resultado da eleição. Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já afastou as irregularidades e manteve o mandato do emedebista.

Ao ser intimado no caso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pela improcedência da cassação "pela fragilidade das provas apresentadas" e por não ser constatado abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.

Nesta ação, Abilio argumentou que a chapa do prefeito teria utilizado disparo em massa de mensagens falsas, por meio do WhatsApp, a criação de grupos pelo aplicativo entre seus cabos eleitorais e servidores públicos municipais, uso de vídeos profissionais e a disseminação de notícias falsas em horário eleitoral gratuito.

Na decisão, publicada no último sábado (06), a magistrada argumenta que não existem provas de supostos disparos em massa ou produção de vídeos ilegais. Em relação à criação de grupos por cabos eleitorais, a juíza argumentou que não ficou comprovado a vinculação dos administradores à campanha de Emanuel.

A juíza Tatiane Colombo afirmou ainda que não existem provas de que a chapa de Emanuel teria utilizado de notícias falsas para atacar a honra do ex-vereador.

"Das provas carreadas aos autos pelos Autores, considero, no que toca a este ponto, que não ficou evidenciado ter havido divulgação de fatos sabidamente inverídicos a respeito dos demandantes, como também não restou configurado a prática de calúnia, injúria ou difamação por parte dos Representados, em que pese ter a Justiça Eleitoral concedido direito de resposta a eles [...]", aponta trecho da decisão.

"Em assim sendo, considero que não restaram caracterizados nem o abuso do poder econômico, nem o uso indevido dos meios de comunicação, pelos Investigados a ensejar a incidência das graves sanções de cassação e da inelegibilidade, insertas no art. 22, XIV, da LC n° 64/90, como pleiteiam os Representantes", finalizou a juíza.

 

 

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