MP não consegue provar que Emanuel esteja dilapidando patrimônio
No dia 27 de outubro o juiz Bruno D’Oliveira Marques acolheu parcialmente os pedidos e decretou o afastamento de Pinheiro por 90 dias do cargo, mas notificou o MPE com prazo de cinco dias para que provasse que Emanuel esteja dilapidando o patrimônio.
A solicitação de bloqueio de bens acabou negada. O MP teve que recuar por não conseguir provar.
“Considerando que o Ministério Público, por hora, no exíguo prazo concedido, ainda não reuniu elementos capazes de ajustar o pedido de indisponibilidade de bens com fulcro na nova Lei, este órgão de execução se manifesta no sentido de que não emendará a inicial, no que tange a pretensão cautelar de indisponibilidade de bens, inobstante as provas contundentes da prática de atos de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal afastado Emanuel Pinheiro”, consta na petição.
O MPE diz que não desistiu da ação, mas que assim que tiver evidências pedira novamente o bloqueio de bens.
Para afastar Emanuel por 90 dias o MP aponta reiterados descumprimentos de decisões do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e também de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2013 para lançar concurso público na Secretaria de Saúde e reduzir as contratações de servidores comissionados.
A ação foi ajuizada logo depois da deflagração da Operação Capistrum.
O MPE diz que desde 2018 que tem um rocesso de improbidade tramitando na Justiça contra Emanuel Pinheiro e contra o ex-secretário municipal de Saúde, Huark Douglas Correia por conta dessa contratações temporárias sendo que há uma ação que manda a realização do concurso público.
São apontados 161 servidores públicos que estariam recebendo indevidamente o prêmio saúde e que, apenas em julho deste ano o valor chega a R$ 640 mil, que multiplicado por 25 meses de descumprimento da determinação do Tribunal de Contas do Estado (08/07/2019), soma o valor aproximado de R$ 16 milhões (sem correção) , “valor que já foi debitado indevidamente dos cofres públicos municipais, pelo réu, em benefício de tais servidores”.
Por sua vez, o juiz Bruno Marques ponderou que em razão das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação do periculum in mora para a concessão da liminar para bloqueio de contas e bens.
foto secom cuiabá







