Ação penal por fraude e falsidade ideológica contra Mauro Mendes é mantida pelo STJ

O pedido de trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica supostamente em conluio com uma juíza do Trabalho no arrematamento em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria, foi negado pelo desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Olindo Menezes.

O provimento ao recurso em habeas corpus, é de um processo do dia 2 de dezmebro de 2009.

No processo é citada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel, o qual, dois anos depois, teria sido transferido pelo político à magistrada, em um "simulacro de dação em pagamento".

O caso foi apurado em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.


O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ação penal.

Foi  precedente da Sexta Turma (HC 374.589), Olindo Menezes observou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso.

Sobre a rejeição da ação de improbidade, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, sendo que as decisões tomadas no âmbito administrativo ou cível não vinculam a área criminal. "A não configuração dos fatos como ato ímprobo, nos termos da Lei 8.429/1991, não exclui a possibilidade de os configurar como suposto crime", declarou.

Para Olindo Menezes, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador. 

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