Justiça rejeita ação da ZF e mantém decreto que revogou concessão do Parque Tia Nair
O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, negou uma ação declaratória de nulidade movida pela ZF Comunicação contra a decisão do prefeito Emanuel Pinheiro de 2019 que determinou a revogação do contrato de concessão do Parque Tia Nair à empresa de publicidade.
A empresa alegou que sofreu danos materiais e morais pela decisão de Emanuel que cancelou a concessão que foi realizada na gestão do hoje governador Mauro Mendes (UB) quando era prefeito da capital. A ZF sustentou que a revogação da concessão ocorreu sem o devido processo legal e por isso ele deve ser revogado e a agência, indenizada em quase R$ 400 mil.
Mas, para o juiz Gerardo Humberto, há provas suficientes que a Prefeitura de Cuiabá cancelou a concessão em razão de que não houve o cumprimento do contrato. Segundo o magistrado, também ficou evidenciado que não houve cerceamento de defesa ou falha no devido processo legal por parte da Prefeitura.
Ele destacou que antes do processo administrativo que resultou da anulação da concessão, a Câmara Municipal de Cuiabá havia aprovado indicações à Prefeitura cobrando sobre a situação de depredação do parque quando estava sob concessão da ZF Comunicação.
"[...] observo que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT [id. 53772729] efetivou indicação, oriunda dos senhores vereadores, solicitando providências ao então prefeito, considerando a situação de depredação do patrimônio, no caso, o Parque Tia Nair"
O juiz ainda pontuou que a ZF Comunicação foi devidamente intimada e ouvida pela Prefeitura no processo administrativo e que, mesmo assim, a Prefeitura chegou à conclusão de que a agência de publicidade não cumpria as cláusulas do contrato:
"Também se observa que o réu [Prefeitura] analisou detidamente as teses defensivas do autor, fazendo, entre outras, as seguintes considerações: [i]descumprimento, pelo autor, de diversas cláusulas contratuais, tais como banheiros sem higienização e interditados; falta de luminárias; banheiro PCD usado como depósito; ausência e manutenção de equipamentos de ginástica e musculação; [ii] o autor recebeu o parque no estado em que se encontrava, assumindo os riscos derivados do aceite, eis que não se deu ressalva. Assim, restou concluído a ocorrência de inexecução total do contrato e, frente a isso, foi sugerido sua rescisão"
O magistrado também citou fiscalização realizada pela Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (Arsec). Diante disso, o juiz Gerardo Humberto destacou que não houve nenhuma falha ou irregularidade no processo que anulou a concessão do Parque Tia Nair.
"Desse relato bem se observa que o réu [Prefeitura] agiu com prudência e conduziu os processos administrativos MVP 00.068.207/20181,00.043.738/20181 e 00.060.388/2018 sem qualquer mácula, sendo inexistente vício para fins de nulidade. Conclui-se, portanto, que no cenário em análise, somente o réu [Prefeitura] tem condições de determinar qual a melhor escolha estratégica a ser adotada, pois somente ele detém um conjunto de informações técnicas para avaliar racionalmente qual a melhor decisão administrativa. Assim, ao judiciário, dada à limitação cognitiva, não é possível avaliar as consequências práticas e sociais da medida postulada; é imprescindível agir com prudência e deferência em relação às escolhas técnicas do réu. Essas são as razões pelas quais se conclui que o réu [Prefeitura] não praticou ato ilegal e, como consequência, o pleito inicial é manifestamente improcedente"
A ZF pediu na ação R$ 338.206,59 referentes a supostos danos materiais e outros R$ 50 mil para danos morais contra a Prefeitura, mas a agência teve o pedido julgado improcedente e, de quebra, acabou sendo condenada a pagar as custas e despesas processuais.
A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Mato Grosso do dia 3 de junho passado.
Confira a íntegra da sentença que confirmou o fim da concessão do Parque Tia Nair à ZF Comunicação:
SENTENÇA
Numero do Processo:101378304.2021.8.11.0041
AUTOR: ZF COMUNICACAO LTDA EPP
REU:MUNICIPIO DE CUIABÁ
ZF Comunicação Ltda. ingressa com ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos materiais e morais contra o município de Cuiabá/MT sustentando, em síntese, que firmou o contrato de concessão n. 781/2015 para fins de exploração comercial do Parque Tia Nair, nesta capital. Afirma que o réu editou o Decreto n. 7.353/2019 para extinção do contrato de concessão, sem assegurar o devido processo legal. Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, pede: [i] nulidade do processo administrativo nº 00.052.826/20191 e, como consequência, do Decreto nº 7.353/2019; [ii] indenização por danos materiais no valor de R$ 338.206,59; [iii] indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 [id. 53772722].
Citado, o réu não apresenta contestação [id. 58458041].
É o relatório. Decido.
Julgamento antecipado do mérito: O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamentoantecipado do mérito nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de ProcessoCivil, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito.
Revelia e seus efeitos: O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, porém não incidem os efeitos da revelia, conforme prevê o art. 345, inc. II, do CPC.
Mérito: Conforme relatado, o autor sustenta que firmou o contrato de concessão nº 781/2015 para fins de exploração comercial do Parque Tia Nair, nesta capital. Afirma que o réu editou o Decreto nº 7.353/2019 para extinção do contrato de concessão, sem assegurar o devido processo legal. Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Consta dos autos o contrato de concessão nº 781/2015 firmado entre autor e réu [id. 53772726] para fins de concessão de uso de imóvel público, denominado Parque Tia Nair, a título oneroso para exploração comercial. Nesse aspecto, observo que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT [id. 53772729] efetivou indicação, oriunda dos senhores vereadores, solicitando providências ao então prefeito, considerando a situação de depredação do patrimônio, no caso, o Parque Tia Nair.
Em decorrência dessa indicação, foi dado início à apuração dos fatos, inclusive com a realização de fiscalização pela Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá [id. 53772729].
Aliado a isso, consta que o autor foi notificado para manifestar sobre o descumprimento das cláusulas contratuais [id. 53772729].
Aliás, deve ser observado que o autor apresentou manifestação e contra notificação nos autos do processo administrativo [id.53772729] e, inclusive, interpôs recurso [id. 53772730]. Por sua vez, constado parecer jurídico nº 50/GABADJ/PGM/2018, lançado nos autos MVP00.068.207/20181, 00.043.738/20181 e 00.060.388/2018, que o autor foi devidamente notificado, sendo certo que apresentou contra notificação [id.53772729].
Também se observa que o réu analisou detidamente as teses defensivas do autor, fazendo, entre outras, as seguintes considerações: [i]descumprimento, pelo autor, de diversas cláusulas contratuais, tais como banheiros sem higienização e interditados; falta de luminárias; banheiro PCD usado como depósito; ausência e manutenção de equipamentos de ginástica e musculação; [ii] o autor recebeu o parque no estado em que se encontrava, assumindo os riscos derivados do aceite, eis que não se deu ressalva.
Assim, restou concluído a ocorrência de inexecução total do contrato e, frente a isso, foi sugerido sua rescisão.
Em seguida, o senhor prefeito do município de Cuiabá/MT editou o Decreto nº 7.353/2019 e extinguiu o contrato de concessão nº 781/2015.
Desse relato bem se observa que o réu agiu com prudência e conduziu os processos administrativos MVP 00.068.207/20181,00.043.738/20181 e 00.060.388/2018 sem qualquer mácula, sendo inexistente vício para fins de nulidade. Conclui-se, portanto, que no cenário em análise somente o réu tem condições de determinar qual a melhor escolha estratégica a ser adotada, pois somente ele detém um conjunto de informações técnicas para avaliar racionalmente qual a melhor decisão administrativa.
Assim, ao judiciário, dada à limitação cognitiva, não é possível avaliar as consequências práticas e sociais da medida postulada; é imprescindível agir com prudência e deferência em relação às escolhas técnicas do réu. Essas são as razões pelas quais se conclui que o réu não praticou ato ilegal e, como consequência, o pleito inicial é manifestamente improcedente.
Dispositivo:
Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
P. R. I. C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior
Juiz de Direito
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