Federação aciona justiça por abuso de poder do governador candidato à reeleição

A Coligação ‘Para Cuidar das Pessoas” - Federação Brasil de Esperança formada pelos partidos PV, PT e PC do B, com apoio do PSD, PP e Solidariedade e a candidata ao Governo, Márcia Pinheiro, protocolaram na última sexta-feira (19), no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) um pedido de cassação do registro do candidato à reeleição, governador Mauro Mendes, por uso abuso de poder político.

No último dia 17 de agosto de 2022 o candidato à reeleição Mauro Mendes, participou de um ato público, marcado com recursos públicos, para abrir a 1ª Edição dos Jogos Militares Estudantis de Mato Grosso, na Arena Pantanal, em Cuiabá. O ato, foi amplamente divulgado pela imprensa, similar a inauguração de uma obra pública, utilizando-se de recursos públicos, e com a presença de público, para onde se direcionou o ato governamental.

"A presente representação é fundada no artigo 22 da Lei 64/90: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Conforme artigo 77 da Lei das Eleições, no prazo de três meses antes do pleito, é proibido ao candidato participar de inaugurações de obras pública", consta na ação.

Conforme o advogado e autor da representação, Francisco Faiad, tal atitude do candidato Mauro Mendes, provoca um desequilíbrio entre os demais candidatos que estão respeitando a vedação legal e as leis eleitorais. "Com as matérias comprobatórias do ato ilícito eleitoral, requer a representante: Seja recebida a presente representação, citando-se o requerido, para querendo, apresentar defesa; Seja ouvido o Ministério Público Eleitoral; Seja, a final, julgada procedente a presente representação, com a cassação do registro da candidatura do requerido", diz na ação.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO.
A COLIGAÇÃO PARA CUIDAR DAS PESSOAS - Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / 11-PP / 55-PSD / 77-SOLIDARIEDADE, representada pela Candidata a Governadora, MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliada em Cuiabá, MT, por seu advogado, infra-assinado, instrumento do mandato em anexo, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem propor
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PRATICA DE CONDUTA VEDADA – ARTIGO 77 DA LEI DAS ELEIÇÕES
em desfavor de MAURO MENDES FERREIRA, brasileiro, casado, candidato a reeleição ao Governo do Estado de Mato Grosso pela Coligação Mato Grosso Avançando, Nossa Vida Melhorando Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 44-UNIÃO / 10-REPUBLICANOS / 22-PL / 15-MDB / 19-PODE / 40-PSB / 90-PROS, pelos fatos e fundamentos a seguir :
1.- A presente representação é fundada no artigo 22 da Lei 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
2.- Conforme artigo 77 da Lei das Eleições, no prazo de três meses antes do pleito, é proibido ao candidato participar de inaugurações de obras publicas , conforme texto abaixo transcrito.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
3.- Pois bem.
No ultimo dia 17 de agosto de 2022 o candidato a reeleição Mauro Mendes, participou de um ato público, arcado com recursos públicos, para abrir a 1ª Edição dos Jogos Militares Estudantis de Mato Grosso, na Arena Pantanal, em Cuiabá.
4.- O ato, largamente difundido pela imprensa, equipara-se a inauguração de obra pública, citada na referida legislação acima mencionada, posto que inaugurou-se um evento esportivo – o primeiro -, utilizando-se de recursos públicos, e com a presença de público, para onde se direcionou o ato governamental.
5.- Abaixo o link dos sítios de notícias que levaram a conhecimento geral a participação do requerido no ato público, cuja vedação é expressa.
https://omatogrosso.com/politica/governador-abre-jogos-das-escolas-militares-e-ressalta-importancia-das-unidades/
https://odocumento.com.br/governador-abre-jogos-das-escolas-militares-e-ressalta-importancia-das-unidades-no-avanco-do-aprendizado/ Comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições é atitude vedada. A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada. Art. 77, LE. Recurso. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016. É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada. 1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleicoes. 2. Participação no evento com divulgação na imprensa e
propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal. Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 17520 CAMPO BOM - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 25/11/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 215, Data 28/11/2016, Página 5) Portanto, não há duvida que a ação do requerido praticou infração legal, capaz de gerar a cassação de seu mandato. 6.- DIANTE DO EXPOSTO, com as matérias comprobatórias do ato ilícito eleitoral, requer a representante: a) Seja recebida a presente representação, citando-se o requerido, para querendo, apresentar defesa; b) Seja ouvido o Ministério Público Eleitoral; c) Seja, a final, julgada PROCEDENTE a presente representação, com a cassação do registro da candidatura do requerido, na forma do parágrafo único, do artigo 77, da Lei das Eleições. Espera deferimento. Cuiabá, 19 de agosto de 2022 FRANCISCO ANIS FAIAD OAB/MT 3.520

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