Justiça condena Fábio Garcia a pagar danos morais ao prefeito Emanuel Pinheiro
O deputado federal Fábio Garcia terá que pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais por chamar prefeito Emanuel Pinheiro de "bandido". A decisão é do juiz Walter Pereira de Souza, do 3° Juizado Especial Cível de Cuiabá e foi disponibilizada nesta quinta-feira (2).
Conforme a denúncia, Garcia difamou e denegriu publicamente a imagem de Emanuel. O deputado teria afirmado publicamente a veículos de imprensa que o prefeito é "corrupto, bandido, desmoralizado, sem moral, líder de uma organização criminosa, quadrilha organizada para assaltar, e que coloca dinheiro público no bolso". Fábio sustentou nos autos do processo que Emanuel integrou organização criminosa formada com a finalidade de saquear o erário público. Disse ainda que trata-se de fato notório, e como tal independente de prova, citando inclusive a gravação de Pinheiro, enquanto deputado estadual recebendo maços de dinheiro.
O magistrado reforçou o direito da liberdade de expressão e que agentes públicos estão mais vulneráveis a serem criticadas. No entanto, essas condições não justificam a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
"Tem-se, portanto, que a parte Reclamada extrapolou os limites da crítica para imputar à parte Reclamante, a prática de crime, que não encontrou lastro na prova produzida, em evidente excesso. Fosse a crítica sobre a existência de indícios de irregularidades na administração pública (caos na saúde), da qualidade pessoal do Reclamante na vida pública, inclusive com evidências de conhecimento público (paletó), estaria a parte Reclamada dentro do direito à crítica. Contudo, ao superar a crítica e afirmar ser o Reclamante “corrupto”; “bandido”; “líder de organização criminosa, chefe de quadrilha”, acabou por ultrapassar o direito que lhe confere a Constituição Federal (livre manifestação), para agredir frontalmente direito que, a mesma Constituição, confere ao Reclamante (inviolabilidade da intimidade e honra)", diz trecho da sentença.
Walter Pereira de Souza estipulou multa de R$ 5 mil. "Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Reclamando ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento (09/03/2022), e correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito", concluiu o juiz.
FOTO: PREFEITURA DE CUIABÁ






