Advogados doutrinadores explicam teoria do Constructivismo e questionam precedentes obrigatórios

A professora doutora pela PUC/SP, Fabiana Del Padre Tomé, e o editor-chefe da Thoth Editora e doutorando pela PUC/SP, Bruno Fuga, ministraram palestras durante o Curso “O constructivismo lógico-semântico e a ordem dos precedentes nos Tribunais”, realizado pela Escola Superior do Ministério Público, em Cuiabá.

Advogados atuantes, eles lançaram o livro “Temas Atuais à Luz do Constructivismo Lógico-Semântico”, falaram da história dessa teoria, sua correlação com a produção de provas e questionaram como os precedentes estão sendo formados no ordenamento jurídico brasileiro. O evento teve parceria com o Núcleo de Estudos Científicos sobre as Vulnerabilidades da Faculdade de Direito da Universidade Federal (NEVU-FD/UFMT) e o Ministério Público Estadual (MPMT).

A teoria das provas no Constructivismo Lógico-Semântico

Fabiana Del Padre Tomé explicou que a denominação do Constructivismo lógico-semântico foi edificada pelo professor pernambucano Lourival Vilanova, que trouxe os indícios da Escola de Ballet da Alemanha, com influência do culturalismo. “É uma espécie de evolução a partir de outras teorias para agregar o que cada uma tem de positivo. Ela tenta fugir da arbitrariedade e da subjetividade pura e une a filosofia analítica com o culturalismo”.

A doutrinadora aponta que a nuance do Constructivismo é trabalhar a interpretação da lei e explicou sua relação com a teoria das provas. “O elemento da prova é aquele que se inicia em qualquer prática de negócio jurídico, em qualquer fato. É formar uma linguagem forte o suficiente para convencer alguém que não estava ali a respeito do que aconteceu. É uma construção de sentido e de convencimento”.

A professora também apontou situações concretas na área de Direito Tributário no qual atua como advogada. “Dentro do CPC de 2015, há a carga dinâmica da prova para evitar a prova diabólica. A regra é que o ônus da prova é do autor e o réu vai provar o contrário. Se nessa distribuição se verificar que uma das partes tem impossibilidade ou uma dificuldade muito grande de realizar a produção probatória, o juiz pode, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, determinar que a outra parte é que prove”.

Precedentes e Common Law

Em sua explanação, o advogado Bruno Fuga destacou como premissas a mudança de paradigma no aspecto dos precedentes para os operadores do Direito; a necessidade de uma cultura dos precedentes no país e a influência dos poderes político-econômicos na interpretação do direito.

“Na Common Law os precedentes precisam de uma evolução, eles não recebem essa característica de imediato, há uma construção. Já no 927 do CPC, nascem com uma carga obrigatória para todas as instâncias. Essa é uma mudança significativa. Na advocacia, para atender um cliente, hoje, precisamos saber se há precedentes obrigatórios no Tribunal Superior, porque não conseguimos mais discutir a matéria, se houver”.

“Não há um recurso para a oxigenação do direito, um problema sério hoje em dia. A partir do momento que os precedentes obrigatórios forem firmados pelo STFe STJ, se você quiser discutir o caso que tenha um aspecto probatório ou outro elemento de Direito Internacional, por exemplo, não consegue. Somente a Corte pode avocar o processo para tentar fazer mudança de entendimento. No meu entender, isso é gravíssimo! Isso é totalmente contrário ao que se aplica na Common Law”, sublinhou.

Bruno Fuga destacou também algumas as alternativas das Cortes que utilizam a Common Law para mudar entendimento dos precedentes, abordou a aplicação do CPC/2015 acerca da fundamentação das decisões judiciais; e a necessidade da construção das peças processuais pelos advogados de forma didática. 



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