A (I)rregularidade no pagamento das verbas rescisórias pelos Estados e Municípios
Nas circunstâncias atuais sobre as questões de ordem sanitária (COVID- 19) e seus reflexos na sociedade é de suma importância tecer informações concisas, e sabemos que no mundo globalizado não é tão simples, e mais, este mecanismo influência os atos decisórios de empresas e empregados, relação que a primeira dependerá de uma conjuntura entre administração e jurídico para ultrapassar pelos problemas!
Neste sentido, peço licença para chamar atenção quanto à informação dissipada pelo Presidente da República Excelentíssimo Jair Bolsonaro, em que redireciona o empregador ao art. 486 da CLT, tendo como resultado uma percepção incorreta, cito ambas:
[...] Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (...) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”.
“Art. 486 – CLT. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
A impressão que alguns movimentos empresariais estão tendo, é pela possibilidade de indenização pelo Estado [Município ou Estado] em razão do Decreto 7.849/2020 e do Decreto 420/ 2020, respectivamente. Desmistificando, a doutrina e jurisprudência de inúmeros Tribunais Regionais do Trabalho, que já se posicionaram no passado que para aplicação da referida norma citada, depende de elementos rígidos e de difícil caracterização ao que a doutrina denomina de “fato do príncipe”, seja ele pela verificação se o ato administrativo [Decreto] que motivou o fechamento total ou parcial da empresa é ato discricionário ou obrigatório do Poder Executivo, se a atividade empresarial tem possibilidade de continuidade ou não, e ainda se a prática é intolerável e realmente impede a continuidade do trabalho; Na sequência, acreditamos que não terá respaldo nos tribunais tal tese, primeiramente por que o Ato Administrativo do Governo ou do Município esta balizado pelo surto pandêmico, e segundo que não se trata de pagamento indenizatório de verbas rescisórias integrais, como fez parecer o discurso, mas sim, do pagamento da Multa de 40% do FGTS [ art. 477 da CLT].
Desta forma, rememoramos que as atitudes empresariais neste momento, devem ser tomadas com maior prudência, e com um aprofundamento técnico, tanto administrativo quanto jurídico, para se evitar perda de capital desnecessário.
Caique Tadao de Almeida Godoes, advogado no escritório Fukui Rebouças Advogados, certificado pela Faculdade Damásio Educacional no Curso de Extensão em atualização e prática trabalhista (2018). Email: caique@fukuireboucas.com





