Procuradoria da ALMT pede mais prazo para entrar com Adin no STF
Sem ter sido notificada sobre decisão acerca da Revisão Geral Anual (RGA), a Procuradoria-geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) pediu um prazo extra ao Supremo Tribunal Federal (STF) para interpor recurso em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584, que invalidou uma lei estadual que vincula a concessão da RGA ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A manifestação foi ajuizada na última terça-feira (23). No início deste mês, o STF transitou em julgado (ou seja, sem possibilidade de novos recursos) o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da lei. Na prática, a concessão da RGA não estará vinculada ao INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em relação à inflação do país.
A Procuradoria da ALMT afirma que não recebeu as informações sobre o julgamento final do caso porque do órgão não foi notificado. A manifesta aponta ainda que em abril do ano passado, os procuradores Ricardo Riva e João Gabriel Perotto Pagot foram cadastrados no sistema do STF para acompanharem o caso.
“Ora, uma vez concluída a solicitação, por certo as intimações futuras deveriam ser direcionadas aos representantes cadastrados no e-mail indicado para as intimações eletrônicas. Ocorre que não fora o que ocorrera, vez que conforme se extrai destes autos, o acórdão referendado teve seu trânsito em julgado em 03/02/2022, sem que fosse dada ciência a esta Casa de Leis, por intermédio do e-mail eletrônico cadastrado”, afirmaram, em trecho da manifestação.
Ao verificar a falta de intimação, a Procuradoria requisitou informações ao STF sobre a comunicação, ao passo que o e-mail do deputado estadual Max Russi (PSB) estava cadastrado no sistema da Corte.
“Ocorre Excelência, que este não fora o e-mail cadastrado por esta Casa de Leis para recebimento das intimações eletrônicas deste STF, o que impossibilitou o conhecimento e recebimento da comunicação por parte desta Casa de Leis e sua respectiva Procuradoria-Geral, a qual detém a função institucional de representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, impedindo-a assim de manejar o recurso cabível do V. acórdão proferido, culminado com seu trânsito em julgado, qual não merece prosperar”, destacou.
O problema já foi comunicado ao STF. Contudo, os procuradores afirmam que até a conclusão cadastral do e-mail, no dia 07 de março, as comunicações processuais foram prejudicadas, de modo que a ALMT não pôde ajuizar recurso contra a decisão da Corte no âmbito da ADI.
“Isto posto, diante da ausência de intimação eletrônica no e-mail apto para recebimento, requer-se a Vossa Excelência a restituição do prazo processual para manejo do recurso cabível”, concluiu.
AÇÃO - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.278/2004, que condicional a concessão da Revisão Geral Anual (RGA) ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O julgamento é do dia 03 de dezembro.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo o artigo 3ª da lei, a RGA de servidores do Executivo estadual é condicionada à "ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo INPC".
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que a Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal do serviço público. O voto de Lewandowski foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Abriu divergência o ministro Edson Fachin, que foi seguido por Rosa Weber. Segundo o magistrado, a lei impugnada não faz a vinculação entre a remuneração dos servidores e um índice de correção. Em vez disso, apenas prevê que eventual reajuste só pode ocorrer se houver perdas salariais (por causa da inflação), além de fixar outras condições para o aumento da remuneração, como observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e existência de capacidade financeira do estado.
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