PROPAGANDA ENGANOSA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O aumento das compras online e das promoções sazonais, como a Black Friday, tem ampliado também as denúncias de propaganda enganosa e irregularidades contratuais.
Um caso concreto ocorrido em novembro de 2025 ilustra bem o problema: um consumidor adquiriu um ar-condicionado por R$ 2.900,00, parcelado em sete vezes de R$ 415,00, conforme nota fiscal. O pagamento foi integralmente quitado em dezembro, quando ele retornou à loja para comprar uma geladeira para a mãe. Nesse momento, foi surpreendido pelo vendedor, que informou a existência de mais sete parcelas descobrindo-se depois que o financiamento havia sido feito em 15 parcelas, e não em 7, sem qualquer explicação ou contrato entregue ao consumidor.
Do ponto de vista jurídico, a conduta do fornecedor infringe diretamente diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
• Art. 6º, III e IV: garante o direito à informação clara e à proteção contra publicidade enganosa;
• Art. 30 e 35: estabelecem que toda oferta vincula o fornecedor, e seu descumprimento autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado, o produto equivalente ou a restituição do valor pago;
• Art. 37: define a publicidade enganosa como toda aquela que, por falsidade ou omissão, induz o consumidor em erro;
• Art. 46: determina que o contrato não obriga o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecê-lo previamente;
• Art. 39, IV e V: proíbe práticas abusivas e a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Além das sanções administrativas cabíveis via Procon, o caso pode ensejar responsabilidade civil do fornecedor, com restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único) e indenização por danos morais e materiais.
A advogada institucionalista membro do IAMAT, a Dra. Tatiane Castro Salim ressalta que a omissão de documentos, a falta de clareza nas condições de pagamento e o uso de discursos persuasivos para induzir o consumidor ao erro configuram violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência.
A publicidade precisa refletir o produto real, não uma promessa ilusória. O fornecedor que omite informação ou mascara condições contratuais compromete a confiança no mercado de consumo.
O caso reforça a necessidade de educação consumerista, tanto para consumidores quanto para lojistas. Informar é prevenir e a prevenção é a forma mais eficaz de garantir relações de consumo saudáveis, equilibradas e juridicamente seguras.
Por Ederson Pastre! análise jurídica em parceria com Tatiane Castro Salim, advogada e apresentadora do PodCastrocast






