Do Batom à Metralhadora: a dicotomia brasileira na definição de terrorismo

BRASÍLIA – O debate sobre segurança pública no Brasil vive um paradoxo que divide juristas, especialistas e políticos. De um lado, a aplicação rigorosa da lei contra o que ficou conhecido nas redes sociais como o “terrorismo do batom”. De outro, a cautela institucional em classificar como terrorismo as ações de facções armadas que atuam em diversas regiões do país.

A discussão ganhou força após a posição do governo brasileiro de não enquadrar organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como grupos terroristas. Para críticos dessa postura, a distinção evidencia uma contradição entre a forma como o Estado reage a ataques políticos e a maneira como enfrenta o crime organizado.

O “terrorismo do batom”

A expressão surgiu para se referir, de forma irônica ou crítica, às condenações relacionadas aos atos de Ataques de 8 de janeiro de 2023 em Brasília, quando manifestantes invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes.

Entre pichações em monumentos e invasões de prédios públicos, centenas de envolvidos foram processados e condenados por crimes como tentativa de golpe de Estado, associação criminosa e dano qualificado. Em alguns casos, as penas ultrapassaram uma década de prisão.

Para o Judiciário e setores do governo, a interpretação é clara: naquele momento, houve uma tentativa de ataque às instituições democráticas, o que justificaria a aplicação mais severa da legislação.

O “não terrorismo da metralhadora”

Enquanto isso, organizações criminosas fortemente armadas continuam sendo enquadradas juridicamente como crime organizado, e não como terrorismo.

Facções como PCC e CV atuam em diferentes estados brasileiros, controlando territórios, organizando redes de tráfico e, em alguns episódios, promovendo ataques coordenados contra forças de segurança e estruturas públicas.

Apesar disso, o entendimento predominante no governo e em parte da comunidade jurídica é que esses grupos não se encaixam na definição prevista na Lei Antiterrorismo do Brasil (Lei 13.260/2016). A legislação estabelece que, para caracterizar terrorismo, é necessário haver motivação ideológica, política ou religiosa — algo que, segundo o argumento oficial, não define as facções, cujo objetivo principal seria o lucro.

As críticas à distinção

Críticos dessa interpretação apontam dois principais problemas.

O primeiro é operacional. Sem a classificação de terrorismo, algumas ferramentas de cooperação internacional, rastreamento financeiro e sanções globais poderiam ser mais difíceis de aplicar contra as organizações criminosas.

O segundo é simbólico. Para opositores do governo e parte da opinião pública, há uma aparente incoerência: pessoas envolvidas em atos políticos são rotuladas como terroristas, enquanto criminosos fortemente armados e responsáveis por violência recorrente permanecem classificados apenas como integrantes do crime organizado.

Soberania ou estratégia jurídica?

O governo brasileiro argumenta que ampliar o conceito de terrorismo para incluir facções criminosas poderia gerar efeitos indesejados. Entre eles estaria a possibilidade de maior atuação de agências estrangeiras em investigações dentro do país, algo visto por setores do Executivo como uma potencial ameaça à soberania nacional.

Já opositores consideram essa posição excessivamente cautelosa e defendem que a classificação poderia fortalecer o combate às organizações criminosas.

Um debate ainda aberto

A discussão revela uma tensão permanente entre política criminal, interpretação jurídica e estratégia de segurança pública. No centro do debate está uma pergunta que continua sem consenso: o Brasil precisa redefinir o conceito de terrorismo para enfrentar o crime organizado ou preservar a distinção atual entre violência política e criminalidade econômica?

Enquanto essa resposta não chega, a dicotomia entre o “batom” e a “metralhadora” segue alimentando um dos debates mais sensíveis da segurança pública brasileira.