Fim da escala 6x1: veja o que muda, o que permanece e quando começam as novas regras
Congresso promulgou mudança que garante dois dias de descanso remunerado e reduz jornada para 40 horas semanais; implementação será gradual, com exceções e espaço para negociação coletiva
O Congresso Nacional promulgou nesta sexta-feira (16) a emenda constitucional decorrente da PEC 221/2019, que modifica as regras de jornada e descanso dos trabalhadores. A mudança estabelece dois dias de repouso remunerado por semana e reduz progressivamente o limite semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução salarial. A promulgação foi confirmada pela Agência Câmara.
A nova regra, entretanto, não transforma imediatamente todas as jornadas em cinco dias de trabalho com dois de folga. Há período de adaptação, regras específicas para determinados empregados e possibilidade de organização diferenciada das escalas por negociação coletiva.
Também não foi aprovada uma semana obrigatória de quatro dias de trabalho. O texto final estabelece 40 horas semanais como limite geral ao término da transição.
Quando começa a valer?
O marco para a contagem dos principais prazos é a publicação da emenda. O texto aprovado utiliza a expressão “dois meses”, que não deve ser confundida automaticamente com 60 dias.

Se a publicação ocorrer em 16 de outubro de 2026, a primeira etapa será em 16 de dezembro de 2026, e a jornada de 40 horas passará a valer, como regra geral, em 16 de dezembro de 2027. Esse calendário depende da confirmação da data oficial de publicação.
O salário poderá ser reduzido?
A diminuição da jornada e o aumento do descanso devem ser aplicados aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A proteção alcança também os pisos salariais.
Assim, um empregado com salário fixo de R$ 2 mil por uma jornada de 44 horas não poderá ter esse valor reduzido simplesmente porque passará a trabalhar menos horas.
Essa garantia não significa, por si só, que o total recebido por quem faz horas extras permanecerá idêntico: o salário contratual e parcelas variáveis relacionadas ao trabalho efetivamente realizado são questões distintas.
As folgas serão obrigatoriamente no sábado e no domingo?
Não. A regra assegura dois dias de descanso remunerado, com um deles preferencialmente aos domingos. Não estabelece que todos os trabalhadores tenham sábado e domingo livres nem determina, de forma geral, que as duas folgas sejam consecutivas.
Empresas que funcionam nos fins de semana poderão organizar revezamentos, observando a legislação e os instrumentos coletivos aplicáveis. A mudança trata da jornada de cada trabalhador, não impõe o fechamento dos estabelecimentos nesses dias.
Ainda será possível trabalhar seis dias em uma semana?
Sim, excepcionalmente, dentro do regime compensatório previsto no texto.
Convenção ou acordo coletivo poderá organizar as folgas de modo diferente do padrão 5x2, desde que sejam garantidos:
Em média, dois dias de repouso remunerado por semana dentro do mesmo mês-calendário.
Pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Respeito aos limites de jornada aplicáveis.
Isso significa que trabalhar seis dias em determinada semana poderá ser compensado com mais descanso em outra, dentro do mesmo mês. Não é uma autorização para manter indefinidamente apenas uma folga semanal.
A compensação excepcional depende de negociação coletiva; não basta uma decisão unilateral da empresa.
Como distribuir 42 horas em cinco dias?
Na etapa intermediária, a divisão uniforme de 42 horas por cinco dias corresponde a oito horas e 24 minutos de trabalho por dia, sem contar o intervalo que não integra a jornada.
Mas esse resultado matemático não autoriza, sozinho, ampliar o expediente. O texto prevê convenção ou acordo coletivo para aumentar a duração diária normal durante a transição e acomodar as 42 horas.
Na etapa final, a distribuição de 40 horas em cinco dias corresponde a oito horas diárias. Continuam existindo possibilidades de compensação, respeitadas as exigências legais.
Quem já trabalha 40, 36 ou 30 horas terá nova redução?
Não automaticamente. A emenda determina que jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não terão redução proporcional por causa da mudança.
O direito ao descanso ampliado, porém, deve ser observado. Um empregado que já trabalha 36 horas distribuídas em seis dias pode precisar de reorganização das folgas, mesmo sem alteração do total semanal.
Quem já cumpre 40 horas em cinco dias, com dois dias de descanso, poderá ter pouca ou nenhuma mudança na rotina.
Horas extras e banco de horas acabam?
Não. A mudança não extingue as horas extras nem os mecanismos legais de compensação. Para empregados sujeitos ao controle de jornada, permanece a garantia constitucional de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sem prejuízo de percentuais maiores previstos para a categoria.
O banco de horas também não pode ser usado para ignorar o novo direito ao repouso. Compensar horas trabalhadas e distribuir os dois dias de descanso são assuntos relacionados, mas com requisitos próprios.
As cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda perderão efeito no prazo previsto, exigindo revisão das escalas e dos instrumentos de compensação.
O que acontece com a escala 12x36?
Não é correto afirmar que toda escala 12x36 foi automaticamente proibida ou que permanecerá integralmente igual.
O texto admite regimes diferenciados e compensação por negociação coletiva, respeitados os parâmetros constitucionais. A adequação de atividades como saúde, segurança e outros serviços contínuos dependerá do regime aplicável e da organização das jornadas e descansos.
Há exceção para empregados com salários elevados?
Sim. O texto estabelece uma exceção para empregados que preencham, simultaneamente, dois requisitos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do INSS.
Para esse grupo, deixam de se aplicar as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo concessão do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.
O direito ao repouso remunerado é preservado. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.
O parâmetro deve ser apresentado como múltiplo do teto previdenciário, pois seu valor em reais acompanha as atualizações desse teto.
Terceirizados do poder público têm prazo diferente?
Sim, em relação à redução da duração do trabalho nos contratos abrangidos pela regra especial.
Nos contratos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, o texto vincula a redução da jornada a um aditamento para preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Esse ajuste deverá ocorrer em até um ano após a publicação. Encerrado o prazo, a aplicação não poderá ficar indefinidamente condicionada à assinatura do aditivo.
Há uma distinção importante: a regra especial menciona a redução da duração do trabalho. O dispositivo que estabelece a entrada em vigor dos dois dias de repouso fixa dois meses após a publicação. Portanto, não se deve anunciar genericamente que todos os direitos dos terceirizados poderão esperar um ano.
Pequenas empresas ficam dispensadas?
A emenda não cria dispensa geral para MEIs empregadores, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ela permite que uma futura lei complementar estabeleça medidas transitórias para reduzir os impactos, condicionadas à manutenção de níveis de emprego. Isso não representa benefício financeiro automático, isenção tributária já concedida ou autorização imediata para descumprir a jornada.
Também é necessário distinguir o empregado de um pequeno negócio do próprio empreendedor: a emenda não transforma o trabalho autônomo do titular de um MEI em relação de emprego.
O que não muda com a nova regra?
A emenda não elimina férias, adicional de um terço, 13º salário, FGTS ou licenças. Também não cria estabilidade geral no emprego nem garante aumento automático do salário mensal.
Seu núcleo é a redução do tempo normal de trabalho, a ampliação do descanso e a preservação salarial durante essa mudança, com as exceções expressamente previstas.
Como a mudança pode repercutir em Cuiabá e Várzea Grande?
Na avaliação dos efeitos práticos, estabelecimentos com atendimento prolongado ou funcionamento diário — como supermercados, restaurantes, hotéis, farmácias e serviços de saúde — precisarão examinar a cobertura de seus turnos.
Isso poderá exigir redistribuição de equipes, mudanças nos horários ou novas contratações. O resultado dependerá da escala atual, do tamanho do quadro de pessoal e das possibilidades de negociação.
Para os trabalhadores, o efeito esperado é ampliar o tempo disponível para descanso, família e atividades pessoais. Para as empresas, o desafio será manter o atendimento com menos horas normais por empregado.
Não há, porém, base nesta apuração para atribuir um percentual único de aumento de custos ao comércio de Mato Grosso ou afirmar que haverá, necessariamente, demissões, contratações ou aumento de preços. Esses efeitos exigem levantamento local.
Informações apuradas em 16 de outubro de 2026, com base na comunicação oficial do Congresso e no texto aprovado da PEC 221/2019.








