Juíza diz que todas propagandas que Pinheiro fez nas rede social foram dentro da Lei
A juíza da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, absolveu o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) e seu vice, José Roberto Stopa (PV), de uma suposta propaganda institucional ilegal durante as eleições de 2020. A decisão é do último dia 28 de janeiro.
De acordo com informações do processo, a coligação “Cuiabá para as Pessoas”, formada pelos partidos Cidadania, PSC e Podemos – principal adversária de Pinheiro na campanha -, acusou o prefeito que tentava a reeleição de utilizar suas redes sociais para publicidade ilegal. “Alega a representante que o representado - prefeito de Cuiabá e candidato à reeleição Emanuel Pinheiro, teria praticado publicidade institucional em período vedado, realizando publicidade institucional em período vedado, consistente em postagens em sua página, na rede social Instagram, onde constam até mesmo a logomarca e slogan adotados pela sua gestão, declinando seus feitos enquanto gestor municipal”, acusou o grupo.
Já a coligação “A mudança merece continuar”, encabeçada por Pinheiro, se defendeu dizendo que a publicidade é prevista em lei, e que teve apenas o objetivo de “informar” os cidadãos sobre ações e políticas públicas da administração municipal.
“O representado alegou não ter havido a conduta vedada, aduzindo que a existência da logomarca da Prefeitura Municipal de Cuiabá naquelas postagens não configuraria o ilícito do art.73, da Lei 9504/97, alegando ainda que tais fatos se tratavam de propaganda institucional lícita e informativa, a despeito de conter o símbolo da Prefeitura de Cuiabá-MT, não mencionando a pessoa do Representado, seu slogan, ou qualquer indicação pessoal de sua gestão”, defendeu-se o prefeito reeleito.
Em sua decisão, a juíza eleitoral concordou com os argumentos da defesa, absolvendo a chapa de Pinheiro dos supostos atos ilícitos. “Verificando os autos, constato que as postagens realizados pelo Representado Emanuel Pinheiro, em sua rede social, máxime considerando as suas respectivas datas, não configuram a alegada conduta vedada. Assim, afigura-se importante a diferenciação entre propaganda institucional permitida pela Constituição Federal e legislação eleitoral, e aquela vedada por estas, o que ao meu sentir não ocorreu nos autos, eis que efetivamente divulgadas em período anterior ao vedado".








