Casal que furtou carne é absolvido por TJ conforme princípio da insignificância

Um casal em Cáceres que furtou 10 quilos de carne em festa de aniversário da sobrinha no valor de R$ 150 em 2015 foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que aplicou o princípio da insignificância na ação judicial.

O relator do caso desembargador Gilberto Giraldelli entendeu que o recurso é incabível – uma vez que – estão presumidos o princípio da insignificância. “Mormente a mínima ofensividade da conduta dos agentes, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento deles e a inexpressividade da lesão jurídica [furto de gênero alimentício de pequeno valor e existência de conflitos familiares entre os denunciados e a vítima, que são tios e sobrinha, respectivamente], mesmo porque o referido princípio alicerça-se também nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, afastando a própria tipicidade penal, em seu caráter material, tornando o fato atípico”, explicou o magistrado no seu voto.

Segundo os autos, o casal furtou a carne no dia 10 de outubro de 2015 durante o aniversário da sobrinha para comemorar o aniversário da filha da vítima. Eles tiveram a denuncia rejeitada em primeira instância pelo princípio da insignificância. Mas o MPE pediu a reforma da decisão dando prosseguimento à marcha processual. Na preliminar os desembargadores da Terceira Câmara Criminal, reconheceram que o recurso do MPE é tempestivo, pois foi interposto por quem tinha capacidade civil e legitimidade para fazê-lo.

No entanto, no mérito diante das peculiaridades do caso concreto, “verificou-se, excepcionalmente, a existência de mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como que a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não apresentando nenhuma periculosidade social relevante, motivos pelos quais é viável o reconhecimento da atipicidade do fato”.
 



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